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A possibilidade de creditamento de PIS e COFINS no aluguel de prédios, máquinas e equipamentos

Uma das principais dúvidas que acomete os contribuintes no que se refere a apuração de PIS e COFINS, refere-se ao regramento para apropriação de créditos sobre despesas de aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos.

Primeiramente, a fundamentação legal que define quais créditos poderão ser descontados do cálculo destas contribuições encontra respaldo no art. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, dentre os quais, no inciso IV, lê-se: “aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa”.

Logo de início já se faz necessário esclarecer algumas questões, a primeira delas, é que as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 versam respectivamente sobre a apuração de PIS e COFINS pela metodologia não cumulativa, ou seja, as possibilidades de créditos por elas abrangidas, incluindo as despesas sobre alugueis tratadas neste artigo, restringem-se às empresas que apuram estas contribuições pela não cumulatividade.

Outro ponto a ser destacado é que a legislação não restringe o crédito à área produtiva da pessoa jurídica, sendo assim, é possível se apropriar do crédito decorrente destas despesas independente da área em que elas estão associadas, seja produção, administrativo ou comercial.

O entendimento acima exposto é corroborado pela Solução de Consulta Cosit nº 95/2015, a qual conclui que: “que as despesas de aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos utilizados, direta ou indiretamente, nas atividades empresariais geram crédito no regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”.

Ainda sob este aspecto, é importante salientar que, conforme exposto acima, embora a legislação permita aferir que o aproveitamento de créditos sobre despesas com aluguéis não fique limitado à área produtiva da empresa, nem tão pouco se sua incidência ocorreu na sede ou filiais da pessoa jurídica, é imprescindível, no entanto, que o gasto esteja vinculado às atividades exercidas pela organização. Sendo assim, é vedada a possibilidade de se tomar crédito de PIS e COFINS sobre o aluguel de imóveis destinados ao alojamento de trabalhadores da empresa.

O inciso IV do artigo 3.º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 também deixa patente que a regra geral para se usufruir deste crédito exige que o aluguel seja necessariamente pago a pessoa jurídica, de modo que, aluguéis pagos a pessoa física não geram direito a este crédito.

A seguir vamos abordar algumas situações que costumam gerar dúvidas no contribuinte quanto à possibilidade de se enquadrar, ou não, no inciso IV do artigo 3.º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.

Um questionamento bastante comum é em relação ao aluguel de veículos e empilhadeiras, por exemplo, visto que, embora não sejam expressamente mencionados na Legislação, muitos contribuintes se perguntam se seria possível adotar uma interpretação mais dilatada da Lei, de modo a incluí-las dentre o rol de despesas passíveis de gerarem crédito. No entanto, em ambas as circunstâncias a Receita Federal não reconhece o direito ao crédito.

No caso de aluguel de veículos, a Solução de Consulta Cosit n.º 18/2020 concluiu o seguinte:

“As despesas com aluguel de veículos utilizados na prestação de serviços não se enquadram entre as hipóteses geradoras de crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. Tais despesas não são insumos por não se enquadrarem na expressão “bens e serviços” do inciso II do art. 3º das Leis nº 10.637, de 2002 e nº 10.833, de 2003. ”

Já em relação ao aluguel de empilhadeiras, a RFB já se manifestou através da Solução de Consulta DISIT/SRRF03 nº 3008/2021, na qual decidiu que não há o que se falar a respeito de crédito “sobre os valores pagos a pessoa jurídica a título de aluguel de empilhadeiras, pois o aluguel de veículos não é abrangido pela hipótese de creditamento”. Também contrária à possibilidade deste crédito foi o Acórdão do CARF nº 3301.004.059 – 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária.

Diferente da interpretação mais restritiva que a fisco concede ao aluguel de veículos e empilhadeiras, no caso de terrenos a Receita Federal optou por uma visão menos literal, conforme Solução de Consulta Cosit n.º 99097/2017, a qual decidiu por permitir a apropriação de “créditos sobre aluguéis de terrenos utilizados nas atividades da empresa pagos a pessoa jurídica”.

Outra insegurança que acomete muitos contribuintes, principalmente os que exercem atividades agrárias, é quanto à possibilidade de creditamento de PIS e COFINS sobre arrendamento agrícola, quanto a este ponto a RFB já se manifestou através da Solução de Consulta Cosit 67/2020, pela qual esclarece que a remuneração paga pela arrendatária em contrapartida ao bem arrendado é considerada aluguel para os fins do art. 3º, IV, da Lei nº 10.833, de 2003, de modo que, tanto o aluguel de imóvel rural, quanto de máquinas e equipamentos são direito à crédito destes tributos.

A mesma solução de consulta acima mencionada determina ainda que o direito ao crédito permanece assegurando incluindo quando as máquinas e equipamentos são “destinados a gerar energia elétrica para consumo empresarial próprio”.

Outra circunstância em que a interpretação do fisco não dá margem para leituras mais extensivas da legislação refere-se aos gastos com cota condominial, os quais, conforme posicionamento expresso pela Solução de Consulta Cosit nº 248/2019, não se encontram amparados pelo artigo 3.º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 para fins de creditamento de PIS e COFINS.

O mesmo entendimento é aplicado aos valores pagos a título de multas e juros de mora devidos em razão de impontualidade no pagamento do aluguel, os quais também não devem ser incluídos no cálculo desse crédito, conforme previsto Solução de Consulta Cosit nº 485/2017.

Às empresas também se encontram obstadas da possibilidade de aproveitamento de créditos sobre aluguel de bens que já tenham integrado o seu próprio patrimônio, conforme estabelecido pelo inciso 3.º do artigo 31 da Lei 10.865/2004, o qual foi redigido com a intenção de coibir que o contribuinte aliene os bens de sua propriedade, que não geram mais créditos, e passe a alugá-los com a finalidade de aproveitar novos créditos.

Por fim, a título de planejamento tributário é interessante fazer uma comparação sobre qual opção é mais vantajosa sobre ótica tributária: alugar ou adquirir bens. Neste sentido, conforme prevê o art. 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, no caso de “máquinas, equipamentos e outros bens para o ativo imobilizado”, os créditos ficam circunscritos aos “adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços”.

Como é possível concluir, as possibilidades que permitem a apropriação destes créditos não são tão amplas quanto aquelas verificadas nos gastos com aluguéis, que abrangem todas as atividades da empresa. Dessa forma, no caso da aquisição de um computador para a área administrativa, por exemplo, não seria possível o aproveitamento de créditos, enquanto que, a locação deste computador para a mesma finalidade já ensejaria a utilização do crédito.

Sendo assim, é aconselhável que as empresas considerem ambas as possibilidades, bem como suas respectivas implicações tributárias, antes de tomarem a decisão de adquirir ou alugar um determinado bem.


 
 
 

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