As etapas do processo fiscal administrativo federal brasileiro.
- administradornac

- 6 de dez. de 2021
- 3 min de leitura
O processo administrativo fiscal é um instrumento que se encontra a disposição do sujeito passivo da contribuição tributária que o possibilita questionar, dentro da esfera administrativa de atuação, qualquer exigência fiscal que ele considere ser ilegal ou indevida.
Desta forma sempre que o contribuinte opte por tentar se defender de uma fiscalização tributária junto ás próprias repartições fiscalizadoras, sem recorrer ao órgão judiciário, estamos diante do denominado Contencioso Administrativo Fiscal.
Neste ponto é importante salientar que, caso assim o deseje, o contribuinte também pode abdicar da via administrativa e questionar a exigência fiscal diretamente junto ao Poder Judiciário. Essa faculdade emana da instrução proferida pelo art. 5º, inc. XXXV da Constituição Federal, segundo o qual a lei não pode se furtar da apreciação do Poder Judiciário sempre que nos deparamos com uma possível ameaça ou lesão ao direito.
No âmbito federal, para os tributos e contribuições da alçada da Receita Federal do Brasil, ao contencioso administrativo fiscal, aplicam-se os arts. 7º a 45 do Decreto n. 70.235, de 6 de março de 1972. Já na esfera estadual, cada Estado dispõe de uma legislação própria para regulamentar este assunto.
O presente artigo irá se ater especificamente a análise das fases do processo administrativo federal (PAF), a saber: a) instauração; b) defesa (impugnação); c) julgamento e d) recursos.
O PAF se instaura em decorrência de um procedimento fiscalizatório empeçado pela autoridade fazendária, o qual, nos termos do artigo sétimo do Decreto n. 70.235/72, pode se iniciar de três formas:
“I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;
II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros;
III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada.”
Uma vez instaurado o procedimento fiscalizatório, a fazenda pública deverá formalizar a exigência fiscal através de auto de infração ou notificação de lançamento, sendo que, a diferença entre estes dois instrumentos se verifica pela forma com que a autoridade fazendária toma conhecimento da infração fiscal, seja através da fiscalização realizada sobre o contribuinte no caso do auto de infração, ou por meio das informações fornecidas pelo próprio contribuinte, quando da notificação de lançamento.
Em até 30 dias após receber a intimação, caso opte por contesta-la administrativamente, o contribuinte deverá apresentar a impugnação (defesa) por escrito. Neste ponto cabe salientar que a matéria que não for expressamente impugnada, será automaticamente considerada preclusa, ou seja, o contribuinte perderá o direito de se manifestar sobre ela nos autos, podendo inclusive ser efetuada sua cobrança imediata pela autoridade fiscal.
Outro ponto digno de menção é que a defesa interposta terá como efeito a suspensão do crédito tributário (efeito processual suspensivo), o que impedirá o ajuizamento de eventual ação de execução fiscal até o julgamento definitivo do PAF.
O julgamento da primeira instância ficará a cargo das DRJs - Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento, órgãos de deliberação interna e natureza colegiada da Receita Federal, organizados em turmas de julgamento, com cinco membros cada. São nomeados como integrantes das DRJ, com mandato de dois anos, permitida a recondução, auditores fiscais estáveis e com experiência na área de julgamento. As DRJ são assessoradas por Divisões de Julgamento e estão instaladas em todo o território nacional de acordo com as respectivas Regiões Fiscais.
Caso o sujeito passivo da obrigação tributária se sinta lesado pela decisão proferida pela DRJ, é possível recorrer, ainda dentro da instância administrativa, ingressando com Recurso Voluntário junto ao CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, que é o órgão colegiado integrante da estrutura do Ministério da Economia com a finalidade de julgar recursos de ofício e voluntário de decisões de 1ª instância, bem como os recursos de natureza especial, que versem sobre a aplicação da legislação referente a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
JOÃO ADOLFO TERCEIRO







Comentários