Considerações sobre o ICMS envolvendo aquisição de mercadorias para uso e consumo.
- administradornac

- 19 de jul. de 2022
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Conforme especificado pelos artigos 19.º e 20.º da Lei Complementar n.º 87/1996, também conhecida como Lei Kandir, o ICMS é regido pelo princípio da não cumulatividade, sendo assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do “imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.”
Importante destacar que a legislação deixa claro que o direito ao crédito acima mencionado apenas terá efeito quando a saída das mercadorias comercializadas ou industrializadas pelo estabelecimento forem tributadas pelo ICMS, ou, caso não sejam, a legislação permita, expressamente, a sua aplicabilidade.
No tocante especificamente aos bens para uso e consumo, como é possível verificar no excerto da Lei Kandir acima transcrito, existe previsão legal para a tomada de créditos sobre a entrada destes itens. No entanto, a fruição deste benefício vem sendo sucessivamente prorrogada pelas seguintes Leis Complementares:
Lei Complementar nº 92/1997: prorrogou o direito ao crédito referente às entradas de mercadorias destinadas a uso e consumo no estabelecimento para a partir de 01/01/2000;
Lei Complementar nº 99/1999: prorrogou para 01/01/2003;
Lei Complementar nº 114/2002: prorrogou para 01/01/2007;
Lei Complementar nº 122/2006: prorrogou para 01/01/2011;
Lei Complementar nº 138/2010: prorrogou para 01/01/2020; e
Lei Complementar nº 171/2019: prorrogou para 01/01/2033.
Ou seja, desde a publicação da Lei Kandir, o contribuinte ainda não conseguiu se beneficiar desta oportunidade de crédito.
Em relação a definição de material para uso e consumo, conforme o artigo 66.º do RICMS/2000, tal mercadoria deve ser entendidas como aquela “que não for utilizada na comercialização ou a que não for empregada para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização ou produção rural, ou, ainda, na prestação de serviço sujeita ao imposto.”
Sendo assim, enquadram-se neste conceito, por exemplo, as lâmpadas utilizadas nos prédios administrativos, ou material de escritório, tais como papel, caneta, copos descartáveis, dentre outros.
Uma vez feitas as devidas conceituações, passamos para a análise de situações que podem gerar dúvidas ao contribuinte, por exemplo, no caso da devolução de materiais adquiridos para uso e consumo, será que é permitida a tomada de crédito?
Conforme previsto pelo artigo 66.º do RICMS/2000-SP, na hipótese de uma mercadoria comprada para uso e consumo, por qualquer motivo, sofrer qualquer outra saída subsequente que esteja sujeita a tributação do ICMS o contribuinte poderá recuperar o crédito do imposto não efetuado anteriormente por ocasião de sua entrada:
“Artigo 66 (...)
§ 3º - Uma vez provado que a mercadoria ou o serviço mencionados neste artigo tenham ficado sujeitos ao imposto por ocasião de posterior operação ou prestação ou, ainda, que tenham sido empregados em processo de industrialização do qual resulte produto cuja saída se sujeite ao imposto, pode o estabelecimento creditar-se do imposto relativo ao serviço tomado ou à respectiva entrada, na proporção quantitativa da operação ou prestação tributadas.”
Sendo assim, como a devolução de mercadorias adquiridas para uso e/ou consumo do estabelecimento é normalmente tributada pelo ICMS, em atendimento ao princípio da não cumulatividade do ICMS, o contribuinte passa a ter o direito de recuperar o crédito não aproveitado no momento da entrada.
Relevante destacar que o trecho do RICMS/2000 acima reproduzido não trata especificamente da devolução de materiais de uso e consumo, mas sim, de todas as situações em que estas mercadorias são submetidas à incidência do ICMS, independente do motivo, o que inclui também, por exemplo, uma eventual venda de materiais que originalmente foram adquiridos para serem utilizados como uso ou consumo, mas cuja destinação foi alterada para comercialização.







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