Criptomoedas
- elainepereira9
- 16 de jul. de 2021
- 3 min de leitura
A primeira criptomoeda foi apresentada ao mercado em 2009, o Bitcoin, e atualmente em alguns países já é aceita como meio de pagamento, inclusive de impostos.
O universo de criptomoeda, porém, vai muito além do Bitcoin, atualmente existem varias moedas virtuais no mercado, apesar ainda ser a de maior valor, um Bitcoin hoje está valendo em torno de R$ 168.000,00 ou seja, os investidores que adquiriram esta moeda no seu lançamento obtiveram ganhos extremamente expressivos.
Devido aos autos ganhos a cada dia aumenta o número de investidores interessados em fazer aplicações nas moedas virtuais.
Qual a tributação sobre os ganhos em criptomoedas?
As criptomoedas não são reconhecidas como moedas pelo Banco Central e nem pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), ambos os órgãos tem debatido o tema que também é alvo de projetos de Lei pendentes no Congresso Nacional. Mas a Receita Federal se adiantou e já exige que os contribuintes declarem e recolham impostos sobre os ganhos obtidos com moedas virtuais.
PESSOA JURIDICA
A tributação dos ganhos obtidos na aplicação em criptomoedas por pessoas jurídicas vai depender principalmente do regime de tributação adotado (Lucro Presumido, Lucro Real ou Simples Nacional) e se a empresa possui em seu objeto social o investimento em criptomoedas, que nesse caso terá uma carga tributaria menor, pois será considerado como atividade operacional.
Empresa tributada pelo Lucro Presumido
I. IRPJ e CSLL:
A. Empresas com o objeto de investimento em criptomoedas - entendemos que o percentual de presunção a ser considerado para empresas que possuam em seus objetivos a aplicação em criptomoedas, é de 32%, tendo assim uma carga tributaria de 4,80 % para o IRPJ e de 2,88 % para a CSLL, mais o adicional do IRPJ (10% sobre o valor que ultrapassar R$ 60.000,00 de lucro presumido no trimestre).
B. Empresas sem o objeto de investimento em criptomoedas - os ganhos serão adicionados diretamente na base de cálculo dos tributos e estarão sujeitos a 15% de IRPJ e 9% de CSLL, além do adicional do IRPJ (10% sobre o valor que ultrapassar R$ 60.000,00 de lucro presumido no trimestre).
II. PIS e COFINS:
A. Empresas com o objeto de investimento em criptomoedas – será tributada como uma receita operacional: 0,65% de PIS e 3,00% de Cofins.
B. Empresas sem o objeto de investimento em criptomoedas – como não são consideradas receitas operacionais, não serão tributados PIS e Cofins.
Empresa tributada pelo Lucro Real
I. IRPJ e CSLL
A. Empresas em geral – os valores dos ganhos serão contabilizados como Receitas Operacionais para as empresas que tenham em seu objeto social a aplicação em criptomoedas e como Receitas Financeiras para as empresas que não possuem a atividade em seu objeto social e em ambos os casos será oferecido a tributação normalmente no Lucro Real. Estarão sujeitos as alíquotas de 15% de IRPJ e 9% de CSLL, além do adicional do IRPJ (10% sobre o valor que ultrapassar R$ 240.000,00 de lucro anual).
2. PIS e COFINS:
A. Empresas com o objeto de investimento em criptomoedas – será tributada como uma receita operacional: 1,65% de PIS e 7,60% de Cofins.
B. Empresas sem o objeto de investimento em criptomoedas – como regra as receitas de investimentos não estão sujeitas a tributação de PIS e Cofins pelo sistema não cumulativo (Lucro Real). Porém não existe uma regulamentação especifica para criptomoedas, esse ativo pode não ser considerado como investimento pela fiscalização fazendária, dessa forma recomendamos a tributação normalmente de 1,65% de PIS e 7,60% de Cofins.
Tributação para Optantes pelo Simples Nacional
Os valores de ganhos em investimentos em criptomoedas são considerados ganhos de capital e dentro do Simples Nacional deve ser feita utilizando a mesma tabela das pessoas físicas, sendo que o valor a ser tributado será obtido a partir do valor da venda e eventuais custos da operação, descontando o custo de aquisição. Esta base será tributada conforme as alíquotas previstas na Lei nº 13.259/2016:
Ø 15% (quinze por cento) sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
Ø 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e não ultrapassar R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
Ø 20% (vinte por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e não ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais);
Ø 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).
Texto por: Vanessa Corassari
Coordenadora de Contabilidade - Nova Aliança Contábil







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