Crédito de ICMS sobre energia elétrica.
- administradornac

- 6 de dez. de 2021
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Conforme previsto pelo parágrafo terceiro do artigo 155 da Constituição Federal, as operações relativas a energia elétrica encontram-se sujeitas a incidência do ICMS.
No entanto, a Lei Complementar 87 de 13 de setembro de 1996 estabeleceu, em seu artigo 33, que a entrada de energia elétrica no estabelecimento, quando for utilizada no processo de industrialização, constituirá direito a crédito de ICMS.
Importante salientar que este benefício apenas pode ser aproveitado por empresas optantes do Lucro Real ou Presumido que sejam segmento de indústrias ou que possuam algum tipo de processo industrial. As empresas do Simples Nacional são vedadas de fazerem o aproveitamento dos créditos de ICMS da parcela industrial, conforme o artigo 57 da Resolução CGSN 140/2018 e o artigo 23 da Lei Complementar n° 123/2006.
O valor do crédito a que o contribuinte terá direito corresponde ao valor do ICMS referente à parcela da fatura de energia elétrica utilizada no processo industrial da empresa. A utilização do crédito se dará através da compensação com débitos de ICMS decorrentes das vendas de mercadorias que são tributadas por este mesmo imposto.
Tendo em vista que o direito a esta possibilidade de creditamento já possui previsão legal expressa, este benefício pode ser utilizado diretamente pela contabilidade do contribuinte, sem dependência de aprovação prévia pela secretaria da fazenda de cada estado.
No entanto, como ICMS é um imposto estadual, cada Estado estabelece as normas para o crédito do ICMS referente à energia elétrica por meio do RICMS (Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços), sendo que estas legislações estaduais não são específicas sobre a forma de comprovação da separação entre consumo produtivo e administrativo.
Sendo assim, para que o contribuinte possa se beneficiar com segurança destes créditos, é importante que ele possua algum respaldo técnico no que se refere à discriminação da fração de energia elétrica que é efetivamente empregada na atividade industrial. Neste sentido, existem dois instrumentos que são usualmente utilizados para comprovar o consumo de energia elétrica pela área produtiva, a saber:
Ø Laudos técnicos: com validade de até um ano, devem ser acompanhados da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) registrado CREA (Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura). Revisões anuais do laudo são recomendadas para acompanhar a evolução e mudanças possíveis nos fluxos energéticos dentro da empresa.
Ø Medição Setorial: instalação de medidores permanentes que separam o consumo elétrico dos setores administrativos e industriais.
JOÃO ADOLFO FILHO







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