Definição de crime tributário a luz da Lei 8137/90
- administradornac

- 3 de dez. de 2021
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Primeiramente é importante salientar que existe uma diferença entre inadimplência fiscal e crime tributário. O primeiro caso é um descumprimento de natureza administrativa em que o contribuinte realiza normalmente as declarações tributárias a que está submetido ao governo, mas não consegue honrar com o pagamento dos valores declarados.
Já o crime tributário é tipificado na forma dada pela Lei 8137 de 27 de dezembro de 1990, e refere-se à utilização de métodos fraudulentos para suprimir ou reduzir o crédito tributário devido ao Estado.
Os crimes tributários podem ser classificados em três grandes categorias:
1. Sonegação: consiste na tentativa de omissão dos fatos geradores de obrigações tributárias que poderiam aumentar o valor devido de impostos a pagar.
2. Fraude: caracteriza-se pela ação de má fé do contribuinte no sentido de adulterar a ocorrência do fato gerador com o objetivo de reduzir o montante do imposto devido.
Cabe esclarecer que a diferença básica entre sonegação e fraude é que a primeira procura ocultar informações, enquanto a segunda visa a manipulá-los.
Cabe esclarecer que a diferença básica entre sonegação e fraude é que a primeira procura ocultar informações, enquanto a segunda visa a manipulá-los.
3. Conluio: é definido como a articulação entre duas ou mais pessoas, físicas ou jurídicas, visando benefícios financeiros em prejuízo a um terceiro, como por exemplo, o pagamento de propina às autoridades fiscais para ignorarem a ocorrência de algum crime tributário.
O artigo primeiro da Lei 8137/1990 estabelece pena de 2 a 5 anos de reclusão, além de multa, pela redução ou supressão de tributos, contribuição social ou qualquer acessório por meio das seguintes condutas:
“I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;
V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.”
Já o artigo segundo defini detenção de 6 meses a dois anos, além de multa, para os demais crimes contra a ordem tributária, conforme elencados pela Lei 8137/1990:
“I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;
II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;
III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;
IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;
V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.”
É importante ressaltar que no Direito Penal Tributário brasileiro não há distinção entre incorrer em um crime tributário inconscientemente, e praticá-lo deliberadamente, ou seja, O que se pode concluir é que em nome de fatos contraditórios é permitida a defesa. Entretanto, não é possível a alegação da falta de intenção para eximir-se da sanção ou do pagamento do tributo.
JOÃO ADOLFO TERCEIRO







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