Despesas com LGPD e a possibilidade de créditos de PIS e COFINS.
- administradornac

- 12 de nov. de 2021
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A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), Lei 13.709 de 14 de agosto de 2018, que dispõe sobre a regulação do tratamento de dados pessoais, foi aprovada em 2018 e entraria em vigor a partir de 14 de agosto de 2020, no entanto, houve pedido de adiamento da vigência da lei para maio de 2021, mas a proposta foi rejeitada pelo Congresso, entrando a legislação em vigor em 18 de setembro.
Com isso, as empresas se viram obrigadas a implementarem um conjunto de ações para se adaptarem às exigências da LGPD, visto que, as penalidades pelo descumprimento da LGPD são bem consideráveis, podendo envolver elevadas multas, com potencial de quebrar muitos negócios.
No que tange às multas, elas podem somar até 2% do faturamento da empresa, limitada ao montante de R$ 50 milhões por infração cometida, sendo que, cada vazamento de dados pode ser considerado como uma infração individual.
Desta forma, cada dado pode custar até R$ 50 milhões em multa. E ainda há possibilidade de multas diárias nessas mesmas proporções.
Com isso, segundo uma estimativa da PwC Brasil, pequenas e médias empresas têm desembolsado entre R$ 50 mil e R$ 800 mil por ano na implantação das exigências da LGPD, além dos custos de manutenção, os quais variam a depender do setor e das peculiaridades do sistema utilizado.
Diante deste contexto, iniciou-se a discussão sobre a possibilidade de os gastos com a instalação e conservação de programas para a administração de dados gerarem direito ao creditamento PIS e da Cofins no regime não cumulativo.
Este posicionamento encontra amparo em decisão do Superior Tribunal de Justiça, o qual, em 2018, no julgamento do REsp repetitivo nº 1.221.170/PR (Temas 779 e 780), entendeu que o conceito de insumo deve ser verificado de acordo com os critérios de essencialidade e relevância, considerando-se sua imprescindibilidade e importância para o desenvolvimento da atividade social.
Por este prisma, tendo em vista que as normas brasileiras de proteção de dados pessoais não se tratam de uma opção, mas sim de uma obrigatoriedade a qual as pessoas jurídicas precisam se adequar, sendo que, caso não o façam, estarão sujeitas a pesadas sanção, conforme mencionado acima, os dispêndios para as empresas se adaptarem e manterem compliance com relação à LGPD atende aos critérios de definição de insumo de acordo com a decisão do STJ.
Não obstante, importante salientar que, ao menos até o momento, não há um posicionamento do Fisco, por exemplo, através de solução de consulta que acolha esta interpretação.
No entanto, no dia 08/07/2021 foi exarada aquela que é considerada por advogados como a primeira decisão favorável aos contribuintes em relação a este assunto.
Trata-se da sentença do Juiz Pedro Pereira do Santos da 4ª Vara Federal de Campo Grande (MS), que ao analisar o mandado de segurança 5003440-04.2021.4.03.6000, impetrado pela empresa TNG Comércio de Roupas Ltda, entendeu que, por se tratarem de investimentos obrigatórios, os custos correspondentes à implementação e manutenção das exigências impostas pela LGPD devem ser enquadrados como insumo, possibilitando assim, o creditamento de PIS e COFINS, na sistemática não cumulativa, sobre estes valores.
Por JOÃO ADOLFO - diretor da Nova Aliança Contábil







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