Exclusão de bônus e descontos comerciais da base de cálculo do PIS e da COFINS
- administradornac

- 7 de mar. de 2023
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A 2ª Turma do Tribunal Federal da 4ª Região, nos autos do processo 5052835-04.2019.4.04.7100, decidiu que as bonificações e os descontos em mercadorias obtidos pelo comprador não constituem receitas passíveis de incidência dos Programa Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
A lógica argumentativa do juiz Alexandre Rossato da Silva Ávila é de que as aquisições de mercadorias com desconto não perfazem receita, pois tais valores têm origem nas operações de compra e não de venda. Nas palavras do magistrado: “Ninguém aufere receitas ao adquirir mercadorias”. Ou seja, por esta ótica, as contribuições deveriam recair sobre a receita auferida com a venda de mercadorias, mas não sobre ativos incorporados ao patrimônio da empresa em função de acordos comerciais com os fornecedores.
No entanto, foi mantido o entendimento de que os valores recebidos em dinheiro de fornecedores continuam compondo a base de cálculo das referidas contribuições.
A decisão supramencionada torna ainda mais dividida a jurisprudência sobre o tema, visto que, o TRF3 ao analisar questão análoga deliberou que apenas os descontos de não devolução de mercadoria defeituosa e bonificação por pedido de compra não configuram como despesa, e, portanto, não são alcançadas pela incidência do PIS e da COFINS.
O Fisco, por sua vez, como já era de se esperar, se manifestou sobre o tema através da Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) 542, através da qual, postulou que os valores auferidos em dinheiro, ou abatimentos recebidos de fornecedores devem ser alvo de tributação por parte do PIS e da COFINS.
Desta forma, é possível constatar que a jurisprudência sobre o tema permanece oscilante, pendendo ora para uma visão pró-contribuinte e ora pró-fisco. Sendo assim, tendo em vista o terreno movediço no qual se encontra esta oportunidade, é aconselhável às empresas que, para não incorrerem em riscos desnecessários, que recorram ao amparo judicial para que possam utilizar estes créditos com mais segurança.







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