Exclusão do ISS da base de cálculo do PIS/COEFINS (Atualiz.10/21)
- administradornac

- 11 de nov. de 2021
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ESTAMOS NA EXPECTATIVA DA VOTAÇÃO DA EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CALCULO DO PIS/COFINS E ISSO PODERÁ ABRIR MAIS UMA OPÇÃO PARA REFORÇO DE CAIXA DAS EMPRESAS.
No dia 27/08/2021, o ministro Luiz Fux, formalizou pedido de destaque e interrompeu o julgamento do RE 592616 perante o Plenário virtual do STF, ocasião em que se discutia a tese sobre a exclusão do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) da base de cálculo das contribuições (PIS/PASEP) e (Cofins).
Antes do mencionado pedido de destaque, os ministros da Corte estavam divididos quanto à referida tese jurídica e o julgamento virtual estava empatado em 4 x 4. Agora o julgamento será reiniciado perante o Plenário presencial do STF com a possibilidade de alteração dos votos anteriormente proferidos e sob a relatoria do ministro Nunes Marques, sucessor do ministro aposentado Celso de Mello (art. 38, IV, A, do Regimento Interno do STF).
Em 14/08/2020 começou a ser julgado no Plenário virtual do STF, quando o então ministro relator Celso de Mello apresentou voto em que conhecia parcialmente do recurso e nessa parte dava provimento para excluir da base de cálculo das contribuições referentes ao PIS/PASEP e à Cofins o valor arrecadado a título de imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS), e não conhecia o pleito concernente à compensação tributária por entender que tratava de matéria infraconstitucional. Em seguida, o julgamento foi suspenso em 19/08/2020 após pedido de vista do ministro Dias Toffoli.
O julgamento foi reiniciado no Plenário virtual do STF no dia 20/08/2021 com apresentação e voto-vista divergente do ministro Dias Toffoli que negava provimento ao recurso extraordinário e mantinha o ISS na base de cálculo do PIS/PASEP e da Cofins.
Finalmente, registra-se que quando o pedido de destaque do ministro Luiz Fux interrompeu o julgamento virtual, o voto do então relator min. Celso de Mello era acompanhado pelas ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber e pelo ministro Ricardo Lewandowski. Já o voto-vista divergente do ministro Dias Toffoli era acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin e Roberto Barroso.
Algumas empresas estão com o processo há algum tempo e isso gera uma boa perspectiva de ação bem sucedida e com grande problema para o governo federal, que vai ter que arcar com estes valores para restituir via compensação as empresas. Mas este problema já é esperado pelo governo federal que está tendo diversas derrotas na justiça principalmente no aspecto tributário que prova a necessidade cada vez mais gritante de uma reforma urgente.
Diversas leis tributárias brasileiras não acompanharam o desenvolvimento da economia ou mesmo a tão famosa globalização que trouxe tantos novos mercados e oportunidades e a legislação tem que acompanhar e se aperfeiçoar para não prejudicar as empresas em seus processos de investimentos e geração de empregos.
Em 2020 com a pandemia acabaram sendo criadas oportunidades tanto para manter empregos, criar novas vagas ou abertura de novos negócios e em alguns casos fomos surpreendidos com decisão da justiça do trabalho criando normas e decisões que visavam proteger os trabalhadores mas prejudicando e muito os empregadores. Isso não é mais admissível em pleno século XXI.
Mas vamos tratar da exclusão do ISS da base de cálculo do PIS/COFINs, já desde a Lei complementar 116 temos a alíquota mínima de 2% do ISS para algumas atividades e na maioria é utilizado a alíquota de 5%.
Se uma empresa fatura 100mil/mês pagara um ISS de 5% e com isso recolherá sobre este valor o PIS/COFINS, vamos imaginar se a empresa é optante pelo lucro presumido teremos:
5.000,00 x 0,65% = 32,50
5.000,00 x 3,00% = 150,00
Ou seja em um mês a empresa recolheu R$ 182,50 a mais de imposto, multiplique isso por 60 meses teremos R$ 10.950,00 que devem ser recuperados pela empresa via compensação de impostos vencidos ou vincendos.
Por JOÃO ADOLFO - diretor da Nova Aliança







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