Incidência tributária nas operações de importação.
- administradornac

- 7 de dez. de 2021
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As operações de importação exercem um considerável impacto sobre a economia de um país, por este motivo, os tributos cobrados das empresas que desejam comercializar os produtos importados no Brasil possuem uma série de nuances.
A maioria dos tributos incidentes sobre as importações funcionam como instrumentos de políticas públicas com o objetivo de proteger o mercado interno, regulando a entrada de produtos estrangeiros em nosso país, por este motivo, é comum as alíquotas sofrerem variação de acordo com o produto que está sendo importado.
Dado este contexto, além do Imposto de Importação (II) propriamente dito, as operações de importação incorrem na aplicação dos seguintes tributos: Programa de Integração Social (PIS), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
A seguir é apresentado um breve resumo de cada um destes tributos que incidem sobre as atividades de importação:
Imposto de Importação (II).
O Imposto de Importação é um tributo sob competência do União que cumpre a função de regulamentar o mercado.
Seu fato gerador é a entrada de mercadoria estrangeira em território nacional e seu cálculo se dá através da aplicação da TEC (Taxa Externa Comum), que varia de 0% a 35%, sobre o valor aduaneiro do produto que está sendo importado.
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
O IPI é um tributo federal que possui como fato gerador a saída do produto do estabelecimento industrial (ou equiparado a industrial), ou quando do desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira.
A justificativa pela cobrança desse imposto sobre mercadorias importadas se dá em razão da necessidade de se promover a equalização dos custos dos produtos industrializados importados em relação aos de fabricação nacional.
O IPI atendo a dois princípios, o da não-cumulatividade, e o da seletividade, o primeiro deles expressa que o valor pago no momento da importação é creditado pelo importador para posterior compensação com o imposto devido em operações que ele realizar e que forem sujeitas a esse tributo; já o segundo implica que ônus do imposto é diferente em razão da essencialidade do produto, podendo a alíquota chegar até zero para os produtos mais essenciais.
O IPI é calculado pela aplicação da alíquota fixada na TIPI (Tabela de Incidência sobre o Imposto de Produtos Industrializados), alíquota esta que varia de acordo com a NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) do produto, sobre o valor aduaneiro da mercadoria acrescido do Imposto de Importação.
PIS-Importação e COFINS-Importação.
O PIS-Importação e o COFINS-Importação são contribuições administradas pela União, com alíquotas respectivamente de 2,1% e 9,65%.
O cálculo destas contribuições se dá com a incidência das alíquotas acima discriminadas sobre o valor aduaneiro da mercadoria.
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços.
O ICMS é um imposto de competência estadual que, na importação, tem seu fato gerador a ser considerado no momento do desembaraço aduaneiro da mercadoria.
A incidência do ICMS ocorre sobre a entrada de bem, ou mercadoria importada por pessoa física ou jurídica, e também sobre serviços prestados no exterior.
Por se tratar de um imposto estadual, alíquota do ICMS alíquota devida difere de acordo com o Estado a qual a mercadoria será destinada e também de acordo com o seu NCM, no caso de São Paulo, a alíquota básica para a maioria dos produtos é de 18%.
A base de cálculo do ICMS é composta pelo valor aduaneiro da mercadoria adicionado dos demais tributos incidentes sobre a importação, além de quaisquer taxas, contribuições e despesas aduaneiras. Outro ponto relevante para se destacar é que o ICMS integra sua própria base de cálculo, sendo assim, a fórmula para computar a base de cálculo fica da seguinte forma: (valor aduaneiro + II + IPI + PIS + Cofins + taxa do Siscomex + despesas ocorridas até o momento do desembaraço aduaneiro) / 1 – alíquota devida do ICMS).
É importante salientar ainda que quando uma mercadoria é desembaraçada em um estado e posteriormente remetida para outro estado, deve-se pagar o ICMS interestadual. A partir do Convênio ICMS 57/2013, a alíquota ICMS na Importação, nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, passou a ser de 4% (quatro por cento).
JOÃO ADOLFO TERCEIRO







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