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Modalidades de transação tributária junto à PGE-SP


O Estado de São Paulo instituiu por meio da resolução PGE n.º 27/2020 e Portaria SubG-CTF n.º 20/20, o programa de transação tributária, que permite aos contribuinte a possibilidade de liquidação e parcelamento de débito de tributos sob a responsabilidade arrecadadora do Estado de São Paulo, visando promover a regularização de débitos inscritos em dívida ativa.


Atualmente encontram-se abertos três editais de transação tributária, dividido em dois grupos de acordo com sua finalidade, os PGE/TR n.º 01/2021 e 02/2021, que tratam exclusivamente de transações para empresas em recuperação judicial que tenham com a PGE debito de no máximo R$ 10.000.000,00 e não sejam contumazes, e os PGE/TR nº 03/2021, 04/2021 e 05/2021, que tratam exclusivamente de transações oferecidas em razão da COVID-19, com prazo de vigência até 30/11/2021.


A seguir é feito um breve resumo de cada uma das modalidades de transação tributárias em vigência:


  • PGE/TR N.º 01/2021 – Prazo: Até 30/06/2021

Objeto: São passíveis de inclusão na transação prevista no edital discriminado acima todas as dívidas de ICM/ICMS inscritas até 10/2/2021, de devedor em recuperação judicial não enquadrado, pelo art. 55 da Lei nº 17.293, de 15/10/2020, como microempresa ou empresa de pequeno porte, desde que o valor total de sua dívida do referido imposto, também em 10/2/2021, com juros e multas, seja igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).


Desconto: O valor da transação será apurado pela aplicação às dívidas escolhidas pelo devedor, do desconto de 40% sobre multas e juros, até o limite de 30% sobre o valor total das mesmas dívidas.


Parcelamento: O devedor poderá pagar o crédito final líquido consolidado em até 84 parcelas mensais e consecutivas, desde que o valor mínimo de cada parcela seja de R$ 550,00. Às parcelas serão acrescidos juros não capitalizáveis, correspondentes à:


a) Taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao deferimento da transação para quitação parcelada até o mês anterior ao recolhimento da parcela; 1%, relativamente ao mês em que ocorrer o recolhimento da parcela;

a) 1%, relativamente ao mês em que ocorrer o recolhimento da parcela.


  • PGE/TR N.º 02/2021 – Prazo: Até 30/6/2021

Objeto: Nesta modalidade de transação é permitido incluir todas as dívidas de ICMS inscritas até 10/2/2021, de devedor microempresa ou empresa de pequeno porte, como definido pelo artigo 55 da Lei nº 17.293, de 15/10/2020, em recuperação judicial, desde que o valor total de sua dívida do referido imposto, também em 10/02/2021, com juros e multas, não ultrapasse a quantia de R$ 10.000.000,00.


Desconto: O valor da transação será apurado mediante à aplicação do desconto de 40% sobre multas e juros, até o limite de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor total das dívidas escolhidas pelo devedor.


Parcelamento: O devedor poderá pagar o crédito final líquido consolidado em até 84 parcelas mensais e consecutivas, desde que o valor mínimo de cada parcela seja de R$ 500,00. Às parcelas serão acrescidos juros não capitalizáveis, correspondentes à:


a) Taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao deferimento da transação para quitação parcelada até o mês anterior ao recolhimento da parcela;


b) 1%, relativamente ao mês em que ocorrer o recolhimento da parcela.



  • PGE/TR Nº 3/2021 – Prazo: Até 30/11/2021


Objeto: Para fins de inserção no programa de transação tributária, este edital admite a inclusão todas as obrigações de ICMS inscritas em dívida ativa, cujos fatos geradores tenham ocorrido entre 1º/1/2020 31/12/2020, de contribuintes enquadrados pelo art. 55 da Lei nº 17.293, de 15/10/2020, como microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual.


Desconto: O valor da transação será apurado mediante à aplicação do desconto de 40% sobre multas e juros, até o limite de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor total das dívidas escolhidas pelo devedor.


Parcelamento: O devedor poderá pagar o crédito final líquido consolidado em até 60 parcelas mensais e consecutivas, desde que o valor mínimo de cada parcela seja de R$ 500,00. Às parcelas serão acrescidos juros não capitalizáveis, correspondentes à:


a) Taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao deferimento da transação para quitação parcelada até o mês anterior ao recolhimento da parcela;


b) 1%, relativamente ao mês em que ocorrer o recolhimento da parcela.



  • PGE/TR Nº 4/2021 – Prazo: 30/11/2021

Objeto: São elegíveis para o referido edital todas as obrigações de ICMS inscritas em dívida ativa, cujos fatos geradores tenham ocorrido entre 1º/1/2020 31/12/2020, de contribuintes atuantes no comércio varejista (CNAE 47.5, 47.6 e a 47.8), bares e restaurantes (CNAE 5611), não enquadrados, pelo art. 55 da Lei nº 17.293, de 15/10/2020, como microempresa ou empresa de pequeno porte.


Desconto: O valor da transação será apurado mediante à aplicação do desconto de 40% sobre multas e juros, até o limite de 20% (vinte por cento) sobre o valor total das dívidas escolhidas pelo devedor.


Parcelamento: O devedor poderá pagar o crédito final líquido consolidado em até 60 parcelas mensais e consecutivas, desde que o valor mínimo de cada parcela seja de R$ 500,00. Às parcelas serão acrescidos juros não capitalizáveis, correspondentes à:


a) Taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao deferimento da transação para quitação parcelada até o mês anterior ao recolhimento da parcela;


b) 1%, relativamente ao mês em que ocorrer o recolhimento da parcela.


  • PGE/TR Nº 5/2021 – Prazo: Até 30/11/2021

Objeto: Este edital é direcionado a todas as dívidas de IPVA, com fato gerador ocorrido até 1º de janeiro de 2020, inscritas em dívida ativa, sendo contribuinte pessoa natural.


Desconto: O valor da transação será apurado mediante à aplicação do desconto de 40% sobre multas e juros, até o limite de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor total das dívidas escolhidas pelo devedor.


Parcelamento: O devedor poderá pagar o crédito final líquido consolidado em até 24 parcelas mensais e consecutivas, desde que o valor mínimo de cada parcela seja de R$ 100,00. Às parcelas serão acrescidos juros não capitalizáveis, correspondentes à:


a) Taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao deferimento da transação para quitação parcelada até o mês anterior ao recolhimento da parcela;


b) 1%, relativamente ao mês em que ocorrer o recolhimento da parcela.





JOÃO ADOLFO TERCEIRO



 
 
 

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