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Modalidades de transação tributária junto à PGFN.

Em abril de 2020 foi publicada a Lei 13.988 que estabelece os requisitos e as condições para que a União, as suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas realizem acordos resolutivos de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária.


Desde então a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) tem apresentado diversas possibilidades para que os contribuintes com débitos com a União regularizem sua situação fiscal, inclusive, atualmente, o órgão dispõe de oito modalidades de transação tributária, que preveem descontos e parcelamentos no pagamento de tributos que entraram para a Dívida Ativa.


As opções de transação que se encontram vigentes neste momento são: em processos sobre PLR; de dívida ativa suspensa por decisão judicial há mais de 10 anos; excepcionais; excepcionais para débitos rurais e fundiários; extraordinárias; por proposta individual de contribuintes, por proposta individual do contribuinte em recuperação judicial; proposta individual da PGFN e dívida ativa de pequeno de valor.


Segue abaixo um breve resumo das condições das modalidades de transação de acordo com o prazo limite para adesão a cada uma delas:


  • Adesão até 30 de junho

Está aberta até o final deste mês a possibilidade de pagamento de débitos inscritos na dívida ativa da União que foram suspensos por decisão judicial há mais de 10 anos. São consideradas decisões em fase de execução fiscal (ajuizadas ou não), de devedores de até R$ 15 milhões.


Nesta modalidade, os contribuintes conseguem desconto, entrada facilitada e prazos ampliados para o pagamento, conforme a natureza do débito e o perfil do contribuinte. O prazo de adesão é até 30 de junho.


  • Adesão até 31 de agosto

A transação no contencioso focada em processos de PLR a empregados e diretores sem a incidência das contribuições previdenciárias termina em 31 de agosto.


Os contribuintes podem parcelar débitos em até 55 meses com até 50% de desconto do valor principal, multa e juros.


  • Adesão até 30 de setembro

A transação excepcional é destinada aos débitos que a PGFN entende como de difícil recuperação ou irrecuperáveis, considerando os impactos econômicos e financeiros da pandemia nos negócios. Para aderir a essa categoria é previsto valor da dívida de até R$ 150 milhões.


A pessoa jurídica pode parcelar o débito em 72 meses, com descontos de 100% sobre os valores de multas, juros e encargos — neste caso, o valor da parcela não poderá ser menor do que R$ 500. Para pessoas físicas e optantes pelo Simples é previsto o parcelamento em 133 meses, com possibilidade de redução de até 100% sobre os valores — aqui a parcela não pode ser inferior a R$ 100.


Pessoas físicas e jurídicas também podem aderir à transação extraordinária, que não fixa limite máximo da dívida, nem garante desconto. A modalidade permite que o contribuinte dê entrada referente a 1% do valor total das inscrições selecionadas, que poderá ser parcelada em até três meses. Para a empresa, o pagamento do saldo restante pode ser dividido em até 81 meses, mas o valor mínimo da prestação não pode ser menor do que R$ 500.


Produtores rurais também podem aderir à transação excepcional para débitos rurais e fundiários nos casos de dívida ativa de operações de crédito rural, do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, entre outros. Não há limite máximo de valor da dívida, porém, a entrada mínima deve ser de 4% do valor total das inscrições selecionadas, parcelados em até 12 meses.


Além disso, o produtor poderá ter desconto de 50% ou até 70% sobre o valor devido, a depender do público-alvo. O parcelamento total vai depender da modalidade adotada, mas pode chegar a 133 meses. As parcelas podem ser pagas semestralmente, com valor mínimo de R$ 100 para pessoas físicas, empresário individual, microempresas e outros. Para outras pessoas jurídicas, a parcela deve ser R$ 500.


A transação da dívida ativa de pequeno valor trata apenas débitos de natureza tributária que foram inscritos em dívida ativa há mais de um ano e cujo valor seja igual ou menor a 60 salários-mínimos. Nesta categoria é permitida a entrada referente a 5% do valor total das inscrições selecionadas, sem descontos, e que poderá ser dividida em até cinco meses. O pagamento do saldo restante pode ser parcelado em até 55 meses.


  • Sem data limite

Os acordos de transação individual podem ser propostos pelo devedor e também pela PGFN. Em comum, nessas modalidades não há limite de prazo para adesão, não são previstos percentual mínimo de entrada e valor máximo da dívida, embora possa existir valor mínimo conforme a modalidade.


Esse tipo de transação individual está disponível para os contribuintes que tenham dívida total acima de R$ 15 milhões com capacidade de pagamento insuficiente e cujas dívidas foram suspensas por decisão judicial com valor superior a R$ 1 milhão e devidamente garantidas por penhora, fiança ou seguro. Também podem ser enquadrados o devedor falido em processo de liquidação ou recuperação e entes públicos, independente do valor da dívida nos dois casos.


No caso de negociação individual de contribuintes em recuperação judicial, o limite para redução do valor total é de até 70%. O parcelamento pode ser de até 145 meses para o empresário individual, as microempresas, as empresas de pequeno porte, as Santas Casas de Misericórdia, as instituições de ensino e as sociedades cooperativas e civis.


Há ainda a opção de dividir em prestações de até 132 meses, quando o contribuinte que está em recuperação judicial desenvolve projetos sociais, e até 120 meses para outros casos.




JOÃO ADOLFO TERCEIRO


 
 
 

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