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Possibilidade de creditamento de PIS e COFINS sobre gastos com máscaras e álcool em gel

A Receita Federal através da Solução de Consulta Cosit n.º 164, publicada no Diário Oficial em 1º de outubro de 2022, reiterou que Equipamentos de Proteção Individual (EPI) que tiverem sido fornecidos pela pessoa jurídica a trabalhadores por ela alocados nas suas atividades de produção de bens podem ser considerados insumos para fins da apropriação de créditos na apuração não cumulativa da Cofins.

Na sequência, a mesma Solução de Consulta ressalva que, embora as máscaras e álcool em gel não sejam considerados EPI, o seu fornecimento aos funcionários “em cumprimento de norma de caráter excepcional e temporário prevista na legislação de combate à referida doença” podem ser considerados insumos, gerando assim, direito à crédito de PIS e COFINS.

Neste aspecto a orientação da RFB está em consonância com a decisão do STJ quanto ao conceito de insumo, que em julgamento ao REsp repetitivo nº 1.221.170/PR, decidiu que o conceito de insumo para fins de creditamento de PIS/COFINS “deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte”.

Tendo em vista que, dentro do contexto da pandemia, produtos como máscaras e álcool em gel assumem vultos de extrema essencialidade e relevância para continuidade das atividades das empresas, faz total sentido que eles sejam considerados insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS.

Digno de nota que apenas as empresas que apuram as contribuições supramencionados pelo regime não cumulativo é que terão acesso a este direito, ou seja, na prática este benefício não alcança empresas optantes pelo Simples Nacional e Lucro Presumido.

Importante salientar ainda, que a orientação da Solicitação de Consulta restringe a possibilidade de apropriação de crédito destes produtos apenas quando são fornecidos para funcionários alocados em áreas de produção, ou seja, esta oportunidade não se aplica aos insumos distribuídos para funcionários da área administrativa da indústria, tampouco para colaboradores do comércio e serviços.

Com isso abre-se precedente para questionar judicialmente a extensão desse direito a todos os setores (indústria, comércio e serviço), e também de incluir outros materiais de proteção obrigatórios que geram altos custos para as empresas durante a pandemia do Corona vírus.

 
 
 

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