Retenção de Imposto de Renda na fonte
- elainepereira9
- 10 de nov. de 2021
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Através do Decreto Federal 9.580 de 22 de novembro de 2018, as pessoas jurídicas devem reter alguns impostos federais quando receberem prestação de serviços de outra pessoa jurídica.
A retenção na fonte de Imposto de Renda nada mais é do que um mecanismo usado pelo governo para antecipar uma parte dos valores dos impostos que devem ser pagos pelas empresas.
Em seu artigo 714, o Decreto Federal 9.580/2018 discrimina quais os serviços que se encontram sujeitos à aplicação da retenção na fonte de 1,5% de IRPJ.
“Art. 714. Ficam sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional (Decreto-Lei nº 2.030, de 9 de junho de 1983, art. 2º ; Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 1º, caput, inciso III ; Lei nº 7.450, de 1985, art. 52 ; e Lei nº 9.064, de 20 de junho de 1995, art. 6º) .
§ 1º Os serviços a seguir indicados são abrangidos pelo disposto neste artigo:
I - administração de bens ou negócios em geral, exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens;
II - advocacia;
III - análise clínica laboratorial;
IV - análises técnicas;
V - arquitetura;
VI - assessoria e consultoria técnica, exceto serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço;
VII - assistência social;
VIII - auditoria;
IX - avaliação e perícia;
X - biologia e biomedicina;
XI - cálculo em geral;
XII - consultoria;
XIII - contabilidade;
XIV - desenho técnico;
XV - economia;
XVI - elaboração de projetos;
XVII - engenharia, exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas;
XVIII - ensino e treinamento;
XIX - estatística;
XX - fisioterapia;
XXI - fonoaudiologia;
XXII - geologia;
XXIII - leilão;
XXIV - medicina, exceto aquela prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro;
XXV - nutricionismo e dietética;
XXVI - odontologia;
XXVII - organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres;
XXVIII - pesquisa em geral;
XXIX - planejamento;
XXX - programação;
XXXI - prótese;
XXXII - psicologia e psicanálise;
XXXIII - química;
XXXIV - radiologia e radioterapia;
XXXV - relações públicas;
XXXVI - serviço de despachante;
XXXVII - terapêutica ocupacional;
XXXVIII - tradução ou interpretação comercial;
XXXIX - urbanismo; e
XL - veterinária.
§ 2º O imposto sobre a renda incide independentemente da qualificação profissional dos sócios da beneficiária e do fato de esta auferir receitas de outras atividades, seja qual for o valor dos serviços em relação à receita bruta.”
O Decreto então segue com a descrição do procedimento de como deve ser adotado no que se refere à retenção na fonte de IRPJ, quando envolver pessoas jurídicas ligadas
“Pessoas jurídicas ligadas
Art. 715. As tabelas progressivas constantes do art. 677 serão aplicadas aos rendimentos brutos a que se refere o art. 714 quando a beneficiária for sociedade civil prestadora de serviços relativos a profissão legalmente regulamentada, controlada, direta ou indiretamente (Decreto-Lei nº 2.067, de 9 de novembro de 1983, art. 3º) :
I - por pessoas físicas que sejam diretores, gerentes ou controladores da pessoa jurídica que pagar ou creditar os rendimentos; ou
II - por cônjuge ou por parente de primeiro grau das pessoas físicas a que se refere o inciso I.”
Na sequência, os artigos 716 e 717 tratam especificamente da retenção de IRPJ para os serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e locação de mão de obra, para os quais, diferente do que ocorre com as atividades discriminadas no parágrafo primeiro do artigo 714, deve ser aplicada a alíquota de 1%, ao invés de 1,5%, para fins de retenção de IRPJ.
“Serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e locação de mão de obra
Art. 716. Ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de um por cento as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e pela locação de mão de obra (Decreto-Lei nº 2.462, de 30 de agosto de 1988, art. 3º ; e Lei nº 7.713, de 1988, art. 55 ).
Tratamento do imposto sobre a renda
Art. 717. O imposto sobre a renda descontado na forma prevista nesta Seção será considerado antecipação do imposto sobre a renda devido pela beneficiária (Decreto-Lei nº 2.030, de 1983, art. 2º, § 1º) .”
Os artigos 718 abordam o tratamento da retenção de IRPJ na fonte particularmente para as atividades de representação comercial, mediação de negócios, propaganda e publicidade.
“Seção II
Da representação comercial ou da mediação de negócios, propaganda e publicidade
Art. 718. Ficam sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas (Lei nº 7.450, de 1985, art. 53, caput , incisos I e II ; e Lei nº 9.064, de 1995, art. 6º) :
I - a título de comissões, corretagens ou outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais; e
II - por serviços de propaganda e publicidade.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso II do caput , ficam excluídas da base de cálculo as importâncias pagas diretamente ou repassadas a empresas de rádio, televisão, jornais e revistas, atribuída à pessoa jurídica pagadora e à beneficiária responsabilidade solidária pela comprovação da realização efetiva dos serviços (Lei nº 7.450, de 1985, art. 53, parágrafo único) .
§ 2º O imposto sobre a renda descontado na forma prevista nesta Seção será considerado antecipação do imposto sobre a renda devido pela pessoa jurídica (Lei nº 7.450, de 1985, art. 53, caput) .”
Na sequência, através dos artigos 719 e 720, o Decreto trata respectivamente de duas situações que também são passíveis à retenção de IRPJ na fonte, a saber, pagamentos a cooperativas de trabalho ou associação profissionais, e de pagamentos efetuados por órgãos e entidades da administração pública federal
“Seção III
Dos pagamentos a cooperativas de trabalho e associações profissionais ou assemelhadas
Art. 719. Ficam sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de um e meio por cento as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a cooperativas de trabalho, associações de profissionais ou assemelhadas, relativas a serviços pessoais que lhes forem prestados por seus associados ou colocados à disposição (Lei nº 8.541, de 1992, art. 45, caput )
§ 1º O imposto sobre a renda retido será compensado pelas cooperativas de trabalho, pelas associações ou pelas assemelhadas com o imposto retido por ocasião do pagamento dos rendimentos aos associados (Lei nº 8.541, de 1992, art. 45, § 1º) .
§ 2º O imposto sobre a renda retido na forma prevista neste artigo poderá ser objeto de pedido de restituição, desde que a cooperativa, a associação ou a assemelhada comprove, relativamente a cada ano-calendário, a impossibilidade de sua compensação (Lei nº 8.541, de 1992, art. 45, § 2º)
Seção IV
Dos pagamentos efetuados por órgãos e entidades da administração pública federal
Art. 720. Os pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços, ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, na forma prevista neste artigo ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 64, caput ) .
§ 1º O imposto sobre a renda retido será determinado por meio da aplicação da alíquota de quinze por cento sobre o resultado da multiplicação do valor pago pelo percentual de que trata o art. 220 , aplicável à espécie de receita correspondente ao tipo de bem fornecido ou de serviço prestado ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 64, § 5º ).
§ 2º A obrigação pela retenção do imposto sobre a renda será do órgão ou da entidade que efetuar o pagamento ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 64, § 1º ).
§ 3º O valor do imposto sobre a renda retido será considerado como antecipação do imposto sobre a renda devido pela pessoa jurídica ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 64, § 3º ).
§ 4º O valor retido correspondente ao imposto sobre a renda somente poderá ser compensado com o que for devido em relação a esse imposto ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 64, § 4º ).
§ 5º A retenção efetuada na forma prevista neste artigo dispensa, em relação à importância paga, as demais incidências na fonte previstas neste Livro.
§ 6º Os pagamentos efetuados às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional não ficam sujeitos ao desconto do imposto sobre a renda de que trata este artigo ( Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13 ).
Art. 721. Ficam obrigadas a efetuar as retenções do imposto sobre a renda na fonte, na forma prevista no art. 720 , as seguintes entidades da administração pública federal (Lei nº 10.833, de 2003, art. 34, caput )
I - empresas públicas;
II - sociedades de economia mista; e
III - demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi.
§ 1º A retenção a que se refere o caput não se aplica à hipótese de pagamentos relativos à aquisição de (Lei nº 10.833, de 2003, art. 34, parágrafo único) :
I - petróleo, gasolina, gás natural, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo, querosene de aviação e demais derivados de petróleo e gás natural; e
II - álcool, biodiesel e demais biocombustíveis.
§ 2º Os valores retidos na forma prevista neste artigo serão considerados como antecipação do imposto sobre a renda devido pelo contribuinte que sofreu a retenção (Lei nº 10.833, de 2003, art. 36) .
§ 3º Fica dispensada a retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de DARF eletrônico efetuado por meio do Siafi (Lei nº 10.833, de 2003, art. 31, § 3º) .
Art. 722. Os valores retidos no mês, na forma prevista no art. 721 , deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pela entidade que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou à prestadora do serviço (Lei nº 10.833, de 2003, art. 35) .”
Por fim, o capítulo IV do Decreto 9.580/2018 se encerra abordando a metodologia de retenção na fonte a ser aplicada especificamente para a prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber.
“Seção V
Da prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber
Art. 723. Ficam sujeitos ao desconto do imposto sobre a renda, à alíquota de um e meio por cento, deduzido do apurado no encerramento do período de apuração, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a título de prestação de serviços a outras pessoas jurídicas que explorem as atividades de prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber (Lei nº 10.833, de 2003, art. 29) .
Art. 724. Os valores retidos na forma prevista no art. 723 deverão ser recolhidos até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador (Lei nº 11.196, de 2005, art. 70, caput, inciso I, alínea “e”) .”
Quando o valor do IRRF a ser retido for inferior a R$ 10,00, fica dispensada a retenção, observando-se que a dispensa se aplica a cada pagamento ou crédito realizado pela pessoa jurídica a outra pessoa jurídica, levando-se em consideração o total pago ou creditado nessa ocasião, ainda que se refira a mais de um documento fiscal, conforme dispõe o art. 785.
“Art. 785. Fica dispensada a retenção de imposto sobre a renda, de valor igual ou inferior a dez reais, incidente na fonte sobre rendimentos que devam integrar:
I - a base de cálculo do imposto sobre a renda devido na declaração de ajuste anual das pessoas físicas; e
II - a base de cálculo do imposto sobre a renda devido pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado”.
Em termos práticos, quando há retenção na fonte, o valor a ser retido no momento da emissão da nota deve ser deduzido do seu valor bruto pelo prestador do serviço. Assim, o montante que resta, trata-se do valor líquido a ser recebido pelo serviço prestado.
Note que, neste caso, a fonte pagadora (o tomador do serviço) passa a ser o responsável pelo recolhimento de uma parcela dos impostos do prestador do serviço, porém, a parcela do imposto que não foi retida deverá ser paga pela pessoa jurídica que auferiu os rendimentos.
Neste ponto, é importante salientar que o imposto retido considera-se antecipação do pagamento devido, de modo que o contribuinte substituído deverá levar os valores retidos como dedução do IRPJ devido em sua operação regular.
A pessoa jurídica responsável pela retenção do Imposto de Renda na Fonte, deve proceder o recolhimento do mesmo através, de Documento de Arrecadação de Receitas Federias – DARF, até o dia 20 do mês subsequente. Sendo que, o não pagamento será considerado apropriação indébita e sujeita as penalidades conforme legislação.
No caso de recolhimento a menor, o responsável tributário estará sujeito a pena de multa de mora de até 20%, multa punitiva de até 50%, além do recolhimento do valor devido corrigido via Selic.
Há, contudo, entendimento consolidado de que fica afastada a obrigatoriedade de retenção após o encerramento do período de apuração do imposto pelo contribuinte substituído, quando então o recolhimento se fará, via de regra, na própria DIRPF, sem prejuízo, contudo, da multa de 50% pelo descumprimento da norma de retenção.
Nos casos de recolhimento indevido ou à maior, e desde que o responsável tenha devolvido ao contribuinte substituído o excesso, poderá este (o responsável) compensar o valor pago à maior ou indevidamente com os mesmos tributos devidos em operações subsequentes (art. 9º da IN 1.300/2012) ou mesmo solicitar sua restituição/compensação pelo sistema Per.dcomp (art. 8º da IN 1.300/2012)
No caso em que o ônus tenha sido suportado indevidamente pelo contribuinte substituído, o contribuinte poderá utilizar os valores retidos como créditos em sua apuração ao final do período de apuração (exceto no caso de estimativa mensal) ou para compor o saldo negativo do IRPJ no período.
No caso em que o ônus tenha sido suportado indevidamente pelo contribuinte substituído, o contribuinte poderá utilizar os valores retidos como créditos em sua apuração ao final do período de apuração (exceto no caso de estimativa mensal) ou para compor o saldo negativo do IRPJ no período.
Fonte:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/D9580.htm







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