Transação Tributária Prorrogada até outubro e desconto de 65%
- administradornac

- 25 de jul. de 2022
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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) prorrogou o prazo de adesão às transações tributárias até as 19h do dia 31 de outubro de 2022. Os benefícios também foram ampliados: o desconto pode chegar a até 65% sobre os acréscimos legais, enquanto o prazo pode chegar a até 120 prestações (antes o limite era de 50% e o prazo chegava a até 84 meses).
Tal mudança decorre da previsão da Lei nº 14.375/2022 e impacta as transações Excepcional, Excepcional Rural e Extraordinária. Quanto à utilização de prejuízo fiscal, o pleito poderá ser apresentado pelos contribuintes em proposta de transação.
As empresas interessadas que realizaram negociações na condição anterior poderão desistir da negociação em curso e realizar uma nova adesão; ou, através da repactuação do acordo, novas inscrições poderão ser negociadas de acordo com os novos limites de prazo e desconto.
O prazo para desistência de uma negociação seguida por adesão a outra vai até o dia 30 de setembro de 2022.
Com relação a utilização de créditos Portaria PGFN 11.956/19 que regulamentou a Medida Provisória da transação tributária (MP 899), batizada de contribuinte legal, no inciso VI, art. 8º da Portaria prevê que, a exclusivo critério da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, poderão ser utilizados precatórios federais próprios ou de terceiros para amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado.
O Capítulo VI da Portaria, art. 57 e seguintes, estabelece os requisitos para tal aceitação, quando e se ocorrer. Dentre eles consta a obrigação de ceder fiduciariamente o direito creditório à União, através de escritura pública lavrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, contendo o valor integral do precatório; peticionar nos autos anexando o referido documento e apresentar cópia da petição informando sua cessão fiduciária à União, com pedido para o juiz comunicar a cessão ao Tribunal para que, quando do depósito, coloque os valores à sua disposição, com o objetivo de liberar o crédito diretamente em favor da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e apresentar certidão de objeto e pé do processo originário do precatório atestando, nos casos de precatórios próprios, que não houve cessão do crédito a terceiros e, no caso de precatórios de terceiros, que o devedor é o único beneficiário.
Tal cessão fiduciária de precatórios próprios ou de terceiros deverá ocorrer em sua totalidade, ainda que em valor superior aos débitos inscritos em dívida ativa da União, sendo vedada a aceitação de cessão parcial. Caso haja saldo do precatório depositado, os valores poderão ser devolvidos ao devedor-cedente, desde que não existam outras inscrições ativas do devedor, quando então serão utilizadas para seu pagamento ou quitação.
https://www.gov.br/pgfn/pt-br/assuntos/noticias/2022/negociacoes-com-condicoes-diferenciadas-sao-prorrogadas-ate-31-de-outubro







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