Transferência de Mercadorias entre Matriz e Filial tem Incidência de ICMS
- administradornac

- 11 de abr. de 2023
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O simples deslocamento de mercadorias de uma filial para outra ou da matriz para filial não se enquadra na hipótese de incidência do ICMS, já que se trata de remessa entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, sem natureza de circulação econômica.
Com esse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou decisão de primeira instância que proíbe o Fisco paulista de exigir ICMS em operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo proprietário. Está decisão de baseou em um entendimento do STF:
O STF considerou que, para haver a incidência do ICMS, há necessariamente que existir real transferência de propriedade na comercialização do produto (compra e venda). Quando há um mero deslocamento da matriz para a filial, onde não há troca de propriedade, não deve incidir o tributo, o que sempre foi cobrado pelo Estado.
SOLUÇÃO DE CONSULTA DA SEFAZ –SP.
A Secretária da Fazenda do Estado de São Paulo publicou duas RESPOSTAS À CONSULTATRIBUTÁRIA, discordando deste entendimento.
22672/2020, de 09 de dezembro de 2020.
25666/2022, de 27 de julho de 2022.
Isso por que a decisão não foi julgada no STF o mérito da questão, e, portanto, no Estado de São Paulo Prevalece a obrigação de recolhimento do ICMS na transferência de produtos e mercadorias entre matriz e filiais ou mesmo entre filiais do mesmo estabelecimento, conforme a resposta de consulta abaixo:
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25666/2022, de 27 de julho de 2022.
Publicada no Diário Eletrônico em 29/07/2022
Ementa
ICMS – Transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular - Incidência - Base de cálculo.
I. Ocorre o fato gerador do ICMS nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000 c/c artigo 12, inciso I, da Lei Complementar 87/1996).
Relato
1. A Consulente tem como atividade principal o “comércio varejista de calçados” (CNAE 47.82-2-01) e como atividade secundária o “comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios” (CNAE 47.81-4-00).
2. Informa que abriu uma filial em Minas Gerais cuja atividade principal é o “comércio varejista de calçados” e que toda a atividade será via e-commerce, dessa forma, irá realizar transferência de mercadorias entre a matriz paulista e a filial mineira.
3. Acrescenta que o novo estabelecimento foi beneficiado por um Regime Especial para apuração de ICMS e que, para usufruir do benefício, a Secretaria de Fazenda de Minas Gerais exige que o contribuinte não aproveite créditos nas operações de transferência de mercadorias.
4. Expõe seu entendimento, segundo o qual a transferência de mercadorias é um simples deslocamento de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, não constituindo transferência de propriedade e, portanto, não estaria sujeita à incidência do ICMS.
5. Cita a Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e fazos seguintes questionamentos:
“Se incide ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade;
Caso incida, qual procedimento adotar, uma vez que não poderá usar o crédito dessas transferências na Filial de Extrema Minas Gerais;
Se existe possibilidade de fazer extra apuração para o estorno desse ICMS destacado na Matriz de São Paulo”
Interpretação
6. Inicialmente, registra-se que o princípio da autonomia dos estabelecimentos está consagrado no artigo 15, § 2º, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000):
“Artigo 15, §2º - Para efeito de cumprimento de obrigação tributária, entende-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular, ainda que simples depósito”.
7. Ademais, é de se notar que a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular está no campo de incidência do ICMS, conforme disposto no artigo 1º, inciso I c/c artigo 2º, inciso I, ambos do RICMS/2000, reproduzidos a seguir:
“Artigo 1º - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incide sobre:
I - operação relativa à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em qualquer estabelecimento;
(...)
Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto:
I - na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;”
8. Portanto, nos termos da legislação vigente, ocorre o fato gerador do imposto na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular. Tal regramento encontra respaldo no artigo 12, inciso I, da Lei Complementar 87/1996:
“Artigo 12 - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;”
9.Observa-se, ainda, que a incidência do imposto, na saída de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo titular (transferência), possibilita que o estabelecimento destinatário se aproprie do crédito correspondente a essa operação, o qual, por sua vez, servirá para abater o débito relativo à posterior saída de mercadorias, em respeito ao princípio constitucional da não cumulatividade.
10. Posto isso, em que pese eventual entendimento jurisprudencial em sentido contrário, permanece válido e vigente, no ordenamento jurídico, o artigo 12, inciso I, da Lei Complementar 87/1996. Conclui-se, então, que ocorre o fato gerador do ICMS nas transferências interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular.
11. Portanto, em resposta ao primeiro questionamento, conclui-se que ocorre o fato gerador do ICMS na situação fática apresentada na presente consulta, de modo que o estabelecimento paulista da Consulente deve apurar e recolher o ICMS devido nas operações de transferência que realizar, de acordo com a legislação vigente.
12. Quanto ao segundo questionamento, referente à impossibilidade de a filial mineira se apropriar dos créditos por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento, a dúvida deve ser encaminhada ao fisco do Estado de Minas Gerais.
13. Informamos que não foi possível compreender com clareza o terceiro questionamento, impossibilitando sua resposta. Contudo, a Consulente poderá apresentar nova consulta sobre o tema, devendo expor a matéria de fato de forma clara e completa, atendendo aos requisitos dispostos nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000.
14. Por todo o exposto, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.







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