O RET - Regime Especial de Tributação na Construção Civil como um diferencial para empresas do segmento de Construção Civil
- elainepereira9
- 28 de jun. de 2024
- 2 min de leitura
A Construção Civil é um dos setores mais pungentes da economia brasileira, sendo assim, com a intenção de estimular este segmento, o governo instituiu o RET - Regime Especial de Tributação na Construção Civil, visando simplificar os tributos e reduzir a carga fiscal das empresas deste ramo de atividades.
Neste regime as empresas optantes pagam uma alíquota unificada que coaduna os seguintes tributos:
Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ);
Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL);
Programa de Integração Social de Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP);
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social.
O RET foi instituído pela Lei Federal nº 10.931/2004 que também estabeleceu o patrimônio de afetação, um sistema de apuração contábil-tributária que segrega as contas da empresa e dos seus empreendimentos, trazendo maior segurança ao comprador contra eventuais problemas de ingerência da incorporadora , visto que, esta regularização preconiza a não imissão entre os recursos de empreendimentos distintos, exigindo maior controle financeiro por parte da empresa.
Sendo assim, ao mesmo tempo que a RET propicia vantagens tributárias para as incorporadoras optantes por este regime, ele também promulga alguns pré-requisitos com o objetivo de salvaguardar o cliente de condutas por parte da empresa que possam obnubilar a transparência na gestão dos recursos destinados a cada projeto imobiliário.
A seguir segue os quadro-resumo sintetizando as vantagens competitivas que o RET proporciona às empresas que aderem a este benefício:

O RET MCMV discriminado na planilha acima refere-se ao incentivo fiscal destinado a empreendimentos populares incorporados no âmbito do programa Minha Casa Minha Vida (MCMV) que esteve vigente entre 2009 a 2019 sob uma alíquota diferenciada do RET de 1%. Em 2020, porém, o benefício foi extinto, mas retomado em 2023 com a promulgação da Lei nº 14.620, em seu Artigo 31.
Por fim, seguem discriminadas abaixo as condições aprazadas pela Receita Federal para que a incorporadora possa ter acesso aos privilégios encetados pelo RET:
Adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE);
Afetação do terreno e das acessões objeto da incorporação imobiliária;
Inscrição de cada “incorporação afetada” no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), vinculada ao evento “109 - Inscrição de Incorporação Imobiliária - Patrimônio de Afetação”;
Regularidade fiscal em relação aos tributos administrados pela RFB;
Regularidade do recolhimento ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
Regularidade quanto ao Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP);
Não estar inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN);
Não ter sofrido sanções penais e administrativas derivadas de conduta e atividades lesivas ao meio ambiente;
Possuir certidão negativa referente ao Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade.







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