Reforma Tributária: setores de serviços e indústria terão ampliação histórica no direito a créditos de IBS e CBS
Novo modelo de não cumulatividade plena deve reduzir custo efetivo de tributos e aumentar neutralidade do sistema, apontam análises
A Reforma Tributária deve transformar profundamente a forma como as empresas brasileiras apuram seus tributos. Entre os setores mais impactados, serviços e indústria se destacam não apenas pelo possível aumento da carga tributária nominal sobre a receita, mas principalmente pela ampliação significativa do direito a créditos de IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços). Sob o princípio da não cumulatividade plena, as empresas poderão, em regra, apropriar créditos sobre bens e serviços adquiridos e utilizados em sua atividade econômica, ressalvadas as exceções previstas na legislação.
Na prática, isso representa uma ruptura com o modelo atual, marcado pela cumulatividade de PIS e Cofins e por restrições relevantes ao creditamento. Para as empresas prestadoras de serviços, a reforma amplia de forma expressiva a base de créditos. Atividades que hoje dificilmente geram aproveitamento tributário, como contabilidade, advocacia, auditoria, consultoria, tecnologia da informação, marketing, limpeza, vigilância e telecomunicações, passarão a compor o rol de despesas com potencial de gerar créditos de IBS e CBS.
Além dos serviços contratados, entram nessa lista os aluguéis de escritórios, salas comerciais, galpões e imóveis utilizados na prestação dos serviços, quando sujeitos ao IBS e à CBS. A energia elétrica consumida em escritórios, clínicas, consultórios, laboratórios, centros de atendimento e demais estabelecimentos da atividade empresarial também poderá gerar crédito. O mesmo vale para equipamentos e bens do ativo imobilizado, como computadores, notebooks, servidores, móveis, equipamentos médicos e odontológicos, máquinas, impressoras, aparelhos de comunicação e equipamentos de informática.
Softwares e tecnologia ganham destaque nesse novo cenário. Licenciamento de software, serviços em nuvem, sistemas ERP e CRM, armazenamento de dados, plataformas digitais e segurança da informação passam a integrar a base de creditamento. Materiais de consumo utilizados na atividade econômica, como material de escritório, materiais de limpeza, uniformes, EPIs e pequenos materiais necessários à prestação dos serviços, também poderão gerar créditos, assim como combustíveis como diesel, gasolina, etanol e gás natural, além de veículos utilizados na prestação de serviços, assistência técnica, manutenção e frotas operacionais, observadas as regras da legislação complementar. Na importação de bens e serviços, os valores pagos de IBS e CBS poderão, em regra, ser recuperados como crédito quando vinculados à atividade econômica.
Um dos pontos mais sensíveis da mudança é que despesas que hoje normalmente não geram créditos de PIS e Cofins, como honorários advocatícios e contábeis, consultorias, publicidade, softwares, serviços de tecnologia, limpeza, vigilância e telecomunicações, passarão a integrar a base de creditamento. Para uma empresa de consultoria empresarial, por exemplo, isso significa poder gerar créditos sobre aluguel do escritório, energia elétrica, internet e telefonia, sistemas de gestão, softwares de produtividade, serviços de contabilidade, honorários advocatícios, publicidade e marketing, limpeza e vigilância, aquisição de computadores e equipamentos de informática, além de treinamentos e cursos contratados para a equipe.
Na indústria, o cenário também é de ampliação expressiva. O princípio geral da não cumulatividade plena permite crédito sobre praticamente todos os bens e serviços utilizados na atividade econômica, desde que não haja vedação legal. Matérias-primas, insumos, componentes, peças e produtos intermediários; embalagens que acompanham o produto, como caixas, filmes, etiquetas e pallets; energia elétrica consumida na produção e também em escritórios e áreas administrativas; combustíveis utilizados na atividade empresarial; máquinas industriais, equipamentos de produção e ferramentas industriais; bens do ativo imobilizado, como máquinas, equipamentos, móveis, computadores e veículos utilizados na atividade econômica; serviços contratados, como transporte, fretes, armazenagem, manutenção industrial, limpeza, vigilância, TI, consultorias, auditorias, serviços jurídicos, contábeis, publicidade e engenharia; aluguéis contratados de fornecedores sujeitos ao IBS e à CBS; operações logísticas, incluindo fretes de compra e venda, operadores logísticos, centros de distribuição e armazenagem; e importações de bens e serviços, com incidência de IBS e CBS e possibilidade de apropriação integral como crédito quando vinculados à atividade econômica, todos esses itens passam a compor o universo de creditamento.
Um dos grandes avanços apontados é a tendência de apropriação mais rápida do crédito em relação ao modelo atual, o que reduz o custo financeiro dos investimentos, especialmente relevante para a indústria, setor intensivo em capital. Ainda assim, o direito ao crédito não é irrestrito. Em regra, não geram créditos as despesas de uso ou consumo pessoal de sócios e empregados, as despesas sem relação com a atividade econômica e as aquisições cuja legislação estabeleça vedação expressa. Na indústria, as restrições tendem a se concentrar em bens e serviços de uso exclusivamente pessoal, despesas sem vínculo com a atividade e hipóteses específicas previstas na legislação complementar.
Para ambos os setores, os principais ganhos esperados incluem a ampliação significativa da base de créditos, a redução da cumulatividade e a eliminação do efeito cascata, o menor custo efetivo na contratação de fornecedores, a recuperação de IBS e CBS pagos em grande parte das despesas operacionais, a simplificação da apuração tributária, a maior transparência e neutralidade do sistema, a redução do custo dos investimentos em máquinas e equipamentos no caso da indústria e o aumento da competitividade dos produtos brasileiros.
Apesar do otimismo, o aproveitamento efetivo dos créditos dependerá da regulamentação definitiva e do enquadramento específico de cada operação previsto na legislação complementar. Especialistas alertam que a análise caso a caso continuará sendo essencial para evitar riscos fiscais e garantir o correto aproveitamento dos benefícios. Em resumo, embora muitas empresas de serviços possam enfrentar aumento da tributação sobre suas receitas, a reforma amplia de forma relevante o direito ao crédito de IBS e CBS sobre praticamente todos os bens e serviços utilizados na atividade econômica. Para empresas intensivas em despesas operacionais e contratações de terceiros, essa ampliação poderá reduzir significativamente o custo tributário efetivo e melhorar a neutralidade do sistema. Na indústria, o setor tende a ser um dos mais favorecidos, com recuperação de créditos sobre praticamente toda a cadeia produtiva.




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