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Tese da Desossa como Oportunidade de Economia Tributária para Açougues e Supermercados

Primeiramente cabe salientar que apesar de ser comumente referida como “Tese da Desossa”, esta oportunidade encontra-se dentro da seara administrativa. No mundo jurídico convencionou-se chamar de “tese” situações em que há uma divergência entre o entendimento da Receita Federal e o do contribuinte, de modo que para este poder ter acesso a oportunidade pleiteada faz-se necessário ingressar com processo judicial.

  Já no caso da chamada “Tese da Desossa” a Receita Federal já se manifestou favoravelmente a esta possibilidade por meio da Solução de Consulta Cosit n.º 76/2021, na qual exarou a seguinte posição: “As perdas relativas a ossos, sebos e nervuras, inaproveitáveis e sem valor econômico para a consulente, decorrentes do processo de desossa, fracionamento e porcionamento de carnes bovinas, suínas e de aves, poderão integrar o custo das mercadorias, para fins de apuração do IRPJ com base no lucro real”.

Neste sentido, é bastante comum muitos açougues, supermercados e frigoríficos, na execução de suas atividades, efetuarem a compra de peças inteiras de bovinos, aves e suínos para posteriormente vende-las de forma fracionada. Acontece que neste processo de transformar as peças de carnes adquiridas em porções menores ocorre o descarte de ossos, sebos e nervuras, os quais, conforme o excerto da Solução de Consulta acima exposto poderão ser classificados como custo e consequentemente ter o seu valor deduzido da apuração da base de cálculo do IRPJ e CSLL.

Tendo em vista a estimativa de que as perdas decorrentes do processo de desossa representam em média cerca de 20% a 30% em relação à massa da peça integral da carne que esta sendo manuseada, este seria o percentual passível de ser reduzido para fins de cômputo de IRPJ e CSLL, representando, assim, uma economia significativa para empresas destes segmentos, ainda mais se levarmos em conta que tais empresas costumam trabalhar com margens de lucro bastante exíguas.

A SC supramencionada versa ainda sobre os critérios para apropriação deste crédito, deixando claro para se usufruir desta oportunidade basta tão somente proceder com um ajuste contábil, sem a necessidade de se recorrer à seara jurídica: “não há exigência legal de que essa comprovação se dê por meio de laudo ou certificado de autoridade sanitária, nem de condições pré-determinadas quanto aos elementos de prova a serem apresentados”. A única ressalva feita pela SC é de que se “comprove, por meio de elementos probatórios idôneos, que as perdas decorrem de seu processo produtivo e/ou manuseio e que ocorrem em quantidades razoáveis com base na natureza das mercadorias e de seu processo de produção”.

Portanto, para lograr de tais benefício basta que a empresa comprove por meio de documentos, como por exemplo, notas fiscais de saída e entrada, que as perdas ocorreram em quantidades razoáveis devido à natureza inerente do próprio processo produtivo a que estas mercadorias são submetidas.

Por fim, salienta-se um importante ponto de atenção: a dedução pode ocorrer de duas maneiras, pela baixa de estoque ou então através do LALUR. No entanto, deve ser feita apenas em um dos formatos para não acarretar o aproveitamento em duplicidade do crédito.

 
 
 

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