TIPOS DE EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL
- administradornac

- 18 de set. de 2024
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Na seara da construção civil é muito comum as pessoas se depararem com termos como “construtora”, “empreiteira” e “incorporadora” e muitas vezes os entenderem como sinônimos ou terem uma noção vaga da distinção entre eles. No entanto, cada uma destas figuras possui funções bastante definidas, e o objetivo do presente artigo é justamente deslindar as especificidades de cada uma delas
Vamos começar pela construtora, que talvez seja a mais comum das três, esta empresa é a responsável por erigir fisicamente o edifício, e dentre suas atribuições encontram-se contratar a mão-de-obra, adquirir máquinas, equipamentos e toda a tecnologia necessária para a consecução da obra.
No fulcro das incumbências da construtora está ser a garantidora da qualidade física da obra, de modo a assegurar que a construção não tenha problemas tais como rachaduras, infiltrações, irregularidades ou imperfeições.
Sendo assim, para cumprir com seus objetivos, a construtora é quem contrata a mão de obra, compra os materiais necessários, aluga máquinas e equipamentos, e garante a tecnologia necessária para realizar o que está previsto no projeto, além de é garantir o cumprimento dos prazos estipulados no cronograma construtivo.
Além da construtora, outra entidade bastante comum dentro do universo da construção civil é a incorporadora que é a responsável pela idealização do projeto desde a sua concepção. Sendo assim, se por um lado a construtora é a responsável pelo gerenciamento físico da obra, a incorporadora, por sua vez, é quem se encarrega pela gestão administrativa do projeto.
Desta forma, para perscrutar o seu intento, a incorporadora angaria as competências de analisar a viabilidade do projeto, regularizar os documentos e permissões necessários, contratar as construtoras que irão executar a obra, e além disso, na qualidade de administradora do empreendimento, é esta a empresa que faz toda a intermediação junto ao cliente interessado em comprar ou construir um imóvel.
Cabe salientar ainda que na área imobiliária, o termo incorporação é o que define a formalização do registro imobiliário. A função de “incorporação imobiliária” é regida pela Lei Federal nº 4.591/64, que também dispõe sobre a criação e funcionamento de condomínios. Desta forma, a incorporadora também trabalha diretamente com os proprietários nas convenções condominiais e assembleias.
Por fim, a última figura circundada pela esfera da construção civil é a da empreiteira, que, assim como a construtora também é especializada na execução física de obras de construção, no entanto, ao contrário desta, a empreiteira a empreiteira é contratada para realizar serviços de proporções menores dentro da construção, ao contrário da construtora, que como vimos acima, é a empresa imbuída pela execução da obra por completo.
Outra diferença entre a construtora e a incorporadora é que enquanto aquela é obrigada por Lei a ser registrada no CREA por ser a responsável técnica do projeto, esta fica dispensada de tal registro por realizar apenas serviços auxiliares, ficando os engenheiros das construtoras imbuídos da função de supervisionar os serviços prestados pelas empreiteiras.
Desvelada a distinção entre estas três categorias de empresas que compõem o universo da construção civil, tornam-se mais inteligíveis as peculiaridades e implicações tributárias inerentes a cada uma delas, tópicos que, dado a complexidade do tema, serão abordados em artigos específicos.







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