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Tipos jurídicos do segmento de construção civil e suas respectivas vantagens

Os três tipos jurídicos mais comuns de serem constituídas empresas do segmento de construção civil são LTDA – Sociedade Limitada, SCP – Sociedade em Conta de Participação e SPE – Sociedade com Propósito Específico. O presente artigo se propõe a explicar as particularidades de cada um destas formas jurídicas e como cada uma delas pode ser mais apropriada a depender do contexto de cada modelo de negócio.

O primeiro tipo a ser abordado é a Sociedade Limitada, popularmente conhecida como LTDA, cujo adjetivo que lhe dá o nome refere-se justamente a característica principal desta categoria empresarial, que é a barreira jurídica que ela estabelece entre os bens e valores que foram incorporados na empresa e aqueles que são de caráter pessoal vinculados aos CPFs dos empreendedores que compõem o quadro societário da entidade.

Em outras palavras a LTDA preconiza pela não imiscuição entre o patrimônio da pessoa jurídica constituída e o de seus respectivos sócios, de modo que, caso a empresa contraia dívidas ao longo de seu funcionamento, estas não irão contaminar o patrimônio dos membros que integram o seu quadro societário.

Ainda acerca da LTDA, é relevante destacar que durante muito tempo exigia-se a participação de ao menos dois sócios para que a empresa pudesse ser integralizada, no entanto, com a instituição da SLU – Sociedade Limitada Unipessoal, uma forma de natureza jurídica que se encontra sob a égide da Sociedade Limitada, tornou-se factível ao empreendedor individual a possibilidade de constituir uma empresa com as mesmas prerrogativas jurídicas da LTDA, mas sem a necessidade de possuir um sócio. 

A sociedade em conta de participação é um tipo de configuração societária em que duas ou mais pessoas, físicas ou jurídicas, se associam para dar consecução a um objetivo em comum, no entanto, neste modelo empresarial apenas um dos sócios fica responsável pela administração efetiva do negócio, sendo que os demais participam apenas como investidores e como tais, participam dos lucros e resultados da sociedade.

Para entender um pouco melhor a arquitetura jurídica de uma SCP faz-se necessário conceituar os dois tipos de sócios que compõem esta sociedade, o sócio ostensivo e o sócio participante. O primeiro é o único abalizado a executar as atividades necessárias para perscrutar o objeto social da empresa, sendo, portanto, o sócio factualmente responsável pela administração do negócio e por prestar contas perante terceiros.

Já o sócio participante possui a incumbência restrita à de investidor, ou seja, sua função é aportar recursos financeiros no empreendimento. Importante salientar que responsabilidade pela elaboração e transmissão das obrigações tributárias principais e acessórias é exclusivamente do sócio ostensivo.

No contexto da Construção Civil, é bastante comum a constituição de SCPs em que a construtora ingressa como sócia ostensiva, responsabilizando- se pela gestão da obra, enquanto que os investidores figuram como sócios participantes assumindo a atribuição de injetarem capital no negócio visando viabilizar o projeto.

Por fim, a última das três formas organização empresarial mais comuns no universo da Construção Civil é a SPE – Sociedade com Propósito Específico, a qual, como o próprio nome sugere, compreende uma empresa constituída com a finalidade de executar um projeto previamente definido, sendo extinta tão logo os objetivos deste tenham sido logrados.

Sendo assim, no dentro do panorama da Construção Civil, para se constituir uma SPE faz-se necessário elaborar um contrato social que estabeleça as características do empreendimento, tais como a finalidade, o prazo de duração, o capital social, a forma de gestão, entre outros.

Uma das principais vantagem da SPE é que ela permite a persecução de um objeto social específico que seja de mútuo interesse entre os sócios participantes, de modo que cada um deles fica responsável por executar uma determinada função dentro do empreendimento.

Outro ponto positivo da SPE é que ela possui personalidade jurídica própria, o que traz uma série de conveniências ao negócio, tais como, a limitação da responsabilidade dos sócios pelos compromissos da SPE; possibilidade de emissão de títulos de dívida no mercado financeiro; e a facilidade na atração de investidores para o projeto.

 
 
 

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