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Tributação de Ganho de Capital sobre Venda de Bens do Ativo Imobilizado em Empresas do Simples Nacional

Uma dúvida que acomete muitos empresários optantes pelo Simples Nacional é se há a incidência de tributos sobre o ganho de capital decorrente da alienação de bens do ativo imobilizado da empresa.

Antes de responder a esta questão cabe esclarecer alguns conceitos. Primeiramente, considera-se ganho de capital o resultado decorrente da diferença positiva entre o valor da venda de um bem e o respectivo valor contábil, diminuído, se for o caso, de depreciação, amortização ou exaustão acumulada e das perdas estimadas no valor de ativos.  

Já ativo imobilizado compreende todos os bens de permanência duradoura destinados à manutenção das atividades da empresa, caracterizados por se apresentarem em forma tangível e por possuírem baixa liquidez, ou seja, não podem ser facilmente convertidos em dinheiro no curto prazo.

Feita a definição conceitual, salienta-se que, conforme consta nos §§ 5°e 6°do artigo 2°da Resolução nº 140/2018, a venda de ativo será tributada pelo PGDAS-D, apenas se ocorrer antes de um ano de sua imobilização. 

Já se a transação for concretizada após o 13º mês da entrada do ativo no patrimônio da empresa, a receita proveniente do ganho de capital será tributada por IRPJ em apuração segregada do Simples Nacional.

Segundo a IN RFB n.º 1.700/2017, a incidência de IRPJ sobre o ganho de capital decursivo da alienação de bens do ativo imobilizado dar-se-á de acordo com os seguintes parâmetros:


  •  15% (quinze por cento) sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

  •  17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e não ultrapassar R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

  •  20% (vinte por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e não ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais); e

  •  22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).


A mesma IN destaca ainda que o referido imposto deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente ao da percepção dos ganhos, através de DARF, com o código de receita 0507 - IRPJ - Ganho de Capital - Alienação de Ativos de ME/EPP Optantes pelo Simples Nacional.

 
 
 

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